Legislação Nacional na Área da Promoção da Eficiência Energética na Indústria

 

Incentivos e Isenções

Os operadores das instalações abrangidas por um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) beneficiam dos seguintes estímulos e incentivos à promoção da eficiência energética:

No caso de instalações com consumos inferiores a 1000 tep/ano – Ressarcimento de 50 % do custo das auditorias energéticas obrigatórias, até ao limite de 750 € e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito, após a execução de pelo menos 50 % das medidas previstas no ARCE;

Ressarcimento de 25 % dos investimentos realizados em equipamentos e sistemas de gestão e monitorização dos consumos de energia até ao limite de 10000 € e na medida das disponibilidades do fundo de eficiência energética existentes para o efeito.

No caso das instalações que consumam apenas gás natural como combustível e/ou energias renováveis, os limites previstos anteriormente são majorados em 25 % no caso das renováveis e 15 % no caso do gás natural.

De acordo com o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, Artigo 89.º, as instalações abrangidas por um ARCE beneficiam ainda de isenções no imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos para alguns combustíveis (definidos por Portaria ou em sede de Orçamento de Estado). 1

Metas

O PREn deve ser elaborado com base nos relatórios das auditorias energéticas obrigatórias, e deve prever a implementação, nos primeiros três anos, de todas as medidas identificadas com um período de retorno do investimento (PRI) inferior ou igual a cindo anos, para o caso das instalações com consumo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou com um PRI inferior ou igual a três anos no caso das restantes instalações.

Adicionalmente, o PREn deve também estabelecer metas relativas à Intensidade Energética (IE), Intensidade Carbónica (IC) e ao Consumo Específico de Energia (CE):

eq

As metas referidas anteriormente estão sujeitas aos seguintes valores:

No mínimo, uma melhoria de 6 % dos indicadores IE e CE, em oito anos, quando se trate de instalações com consumo intensivo de energia igual ou superior a 1000 tep/ano, ou melhoria de 4% para as restantes instalações;

No mínimo, a manutenção dos valores históricos de intensidade carbónica. 1

Penalidades

O não cumprimento das metas ou a não implementação das medidas definidas no ARCE, e nos casos em que no ano seguinte ao relatório final de execução o operador não recupere os desvios, implica:

Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 25 %, o pagamento pelo operador do montante de 50 € por tep/ano não evitado, o qual é duplicado em caso de reincidência;

Quando o desvio a apurar no final do período de vigência do ARCE for igual ou superior a 50 %, para além do pagamento previsto na alínea anterior, o pagamento do valor recebido em virtude da concessão dos apoios previstos nos n.º 1 e 2 do Artigo 12.º do Decreto-Lei nº 71/2008, e do valor proporcional correspondente aos benefícios decorrentes do facto da instalação se encontrar abrangida pelo ARCE.

Os valores das penalidades previstas nos números anteriores devem ser atualizados anualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do Continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Os montantes pagos nos termos definidos anteriormente, podem ser reembolsados em 75 %, mediante despacho do Diretor-Geral da DGEG, nos casos em que o operador recupere no ano subsequente à aplicação da penalidade os desvios ao cumprimento do ARCE. 1